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segunda-feira, 16 de maio de 2016

Artigo 871 do novo CPC: qual é o futuro do Oficial de Justiça?

* Pedro Aparecido de Souza

A mudança no novo CPC sobre a desnecessidade de avaliação de determinados bens pelo Oficial de Justiça coloca um esvaziamento de grande parte de nossas atribuições.

"Art. 871 Não se procederá à avaliação quando:

.......

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem."

Lembrem-se:  juiz, auditor, promotor, procurador, gestor, delegado e outros não abrem mão de nem um milímetro de atribuição. Brigam como leão por isto.

Simples. Atividade que não é importante é mal remunerada ou extinta.

Atividade importante e com poucas atribuições  é mal remunerada ou extinta.

Acompanho dezenas de carreiras no Serviço Público há 32 anos. Vamos falar do judiciário federal?

Na Justiça Eleitoral sequer existe o cargo de Oficial de Justiça, sendo que "emprestam" do judiciário estadual.

Cadê o Auxiliar? Extinção.

O que ocorreu com os Agentes? Não há mais concursos.

O que está ocorrendo com os Técnicos? Diminuição drástica do número de vagas nos atuais concursos e daí a necessidade do curso superior para Técnico).

Além do mais, observe que o Oficial de Justiça Avaliador Federal não possui nem mais cargo. É  apenas uma especialidade. Até 1996 era cargo.

Na lei 11.416/2006, no artigo 4°, com mudanças  da lei 12.774/2012:

"Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

§ 1o  Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)"

O segredo das atividades importantes e bem remuneradas (a nossa ainda é: OJAF tem a maior remuneração da carreira) é ter muita gente para fazer o serviço e ter muitas atribuições importantes.

A luta por mais Oficiais de Justiça  tem que ser permanente,  e a luta, não para manter as atribuições, mas para aumentá-las tem que ser permanente.

Queremos ser carreira típica de Estado, o nome do nosso cargo na constituição ou queremos ter atribuição reduzida e uma remuneração ruim e, talvez, até a extinção do cargo?

É doído ouvir isto, mas é a realidade. Não temos OJAFs na quantidade desejada por todos nós e o Trabalho é pesado.

Para aqueles que estão próximos da aposentadoria ou já se aposentaram vão depender da importância do cargo para mater uma aposentadoria digna.

Mas para quem tem 15, 20, 30, 40, 50 ou até 60 anos pela frente como Oficial de Justiça  (sim, quem entra hoje com 20 anos de idade como Oficial, Trabalhará no mínimo 60 anos como OJAF!!!!) tem que pensar na Carga de Trabalho para ter qualidade de vida, mas também tem que pensar na importância do Cargo e das atribuições sob pena de ter o Cargo mal remunerado ou até extinto.

Nossa vida não é fácil, mas temos que projetar como será nossa atividade nos próximos 10, 20, 30 anos.

* Pedro Aparecido de Souza é Oficial de Justiça Avaliador Federal na Justiça do Trabalho.

16.05.2016

www.pedroaparecido.com.br

terça-feira, 28 de abril de 2009

Manifesto dos Oficiais de Justiça à Nação



Manifesto dos Oficiais de Justiça à Nação





Dirigido às Administrações dos Tribunais, às OABs, à Imprensa Nacional, aos Senhores Parlamentares ao Povo Brasileiro


A categoria dos Oficiais de Justiça, tanto estaduais quanto federais, manifesta a sua dor, por mais um perda em suas fileiras, no cumprimento do dever. A nossa colega, Sandra Regina Ferreira Smaniotto , que trabalhava em São Paulo Capital, foi barbaramente assassinada com 09 tiros, por um executado, quando cumpria uma ordem de apreensão de bem. Na realidade, foi executada, eis que o cidadão, após descarregar os 5 tiros na colega, recarregou a arma disparou mais 4 tiros.



A colega Sandra, não foi a primeira a tombar no cumprimento do dever legal. Há um ano atrás, foram executadas, em Brasília, duas colegas, uma da Justiça Federal e outra, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A lista é longa, de outros colegas que já se foram desta vida, no cumprimento de suas atribuições legais. Isto, além de um sem número de agressões sofridas.


A nossa atividade, apesar de cercada de riscos, não é cercada das devidas cautelas e da segurança devida, a cargo do Estado. A nossa categoria, realiza todas as suas diligências, sem que saiba com quem estará lidando. Não há uma pesquisa criminal a respeito dos executados; não há uma discriminação sobre as áreas consideradas de risco; não há uma triagem sobre diligências consideradas de risco, a fim de que haja sempre o acompanhamento policial e realizadas, no mínimo, por 2 Oficiais de Justiça.


A nossa categoria, pela natureza das atividades que exerce, deveria, a exemplo dos policiais, ter também direito a uma aposentadoria especial; deveria ter também direito ao porte de arma; deveria também, ter direito ao fornecimento de coletes à prova de bala. Trabalhamos com os nossos próprios veículos e sempre, nós por nós mesmos. Todos os nossos pleitos, perante as administrações dos tribunais, perante o Congresso Nacional, são cercados de muitas dificuldades e em pouquíssimos temos êxito.


Alertamos as administrações dos nossos tribunais, sobre o problema da insegurança na realização das nossas diligências, que vem se agravando de ano para ano.


Alertamos o povo brasileiro, para os gravíssimos problemas que cercam o exercício das nossas atividades, que na realidade, é a efetivação das decisões judiciais. Sem o Oficial de Justiça, não há a concretização das decisões judiciais.


Alertamos os senhores parlamentares do Congresso Nacional, a fim de que acolham os nossos pleitos, nos vários projetos que ali tramitam. Quanto mais precárias se tornarem as condições do exercício de nossas atribuições, mais difícil também será a realização da Justiça !!!!


João Evangelista

Oficial de Justiça Avaliador Federal

28 de abril de 2009


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50.000 Oficiais de Justiça irão parar no dia 29 de abril para a Manifestação Nacional pela morte de Oficial de Justiça

50.000 Oficiais de Justiça irão parar no dia 29 de abril para a Manifestação Nacional pela morte de Oficial de Justiça

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No dia 29 de abril, 50.000 Oficiais de Justiça Federais e Estaduais irão participar em todo o Brasil, da Manifestação Nacional em homenagem à Oficial de Justiça Sandra Regina que foi assassinada quando realizava diligência de busca e apreensão.


Outro objetivo da Manifestação Nacional, que ocorrerá em cada local de trabalho, em cada município do Brasil, será sensibilizar a população e principalmente o próprio judiciário sobre os riscos que os Oficiais de Justiça estão sujeitos nas diligências no dia-a-dia.

Em Mato Grosso, haverá uma Manifestação na Justiça do Trabalho, na sede do TRT-23-MT, no térreo, ao lado da lanchonete. Será no dia 29 de abril, às 14 horas.

Na Justiça Federal, será na sede da Seção Judiciária, em Cuiabá, no térreo, no saguão de entrada da Justiça Federal, às 15 horas.

Na Justiça Estadual, a Manifestação ocorrerá no Fórum Civil na Capital, às 16 horas, com a presença dos Oficiais Estaduais de Cuiabá e Várzea Grande.

Mais detalhes:



http://www.sindijufe.org.br/index.php?i=ler&id_con=6312


DIA 29 DE ABRIL - Manifestação dos Oficiais de Justiça Federais e Estaduais em todo o Brasil.

Pedro Aparecido de Souza

Presidente do SINDIJUFE - MT = www.sindijufe.org.br

Coordenador Executivo da FENAJUFE

pedroaparecido@pedroaparecido.com.br

28.04.2009

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Inteiro teor da decisão do STF no Mandado de Injunção MI 914, em que o SINDIJUFE-MT conquistou o primeiro Mandado de Injunção no Brasil por risco de vida para Aposentadoria Especial dos Oficiais de Justiça

Inteiro teor da decisão do STF no Mandado de Injunção MI 914, em que o SINDIJUFE-MT conquistou  o primeiro Mandado de Injunção por risco de vida do Brasil  para Aposentadoria Especial de Sindicalizadas e Sindicalizados Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Mato Grosso.


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MANDADO DE INJUNÇÃO 914-7 (273) PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDIJUFE ADV.(A/S) :VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADOGERAL DA UNIÃO DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO EM PARTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91, NO QUE COUBER. Relatório 1. Mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso, em 17.11.2008, contra o que seria falta de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, cuja iniciativa seria do Presidente da República, aqui apontado como autoridade coatora. 2. O Impetrante, entidade sindical, impetra o presente mandado de injunção como “representante dos servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso regidos pela Lei n. 8.112/90 e 11.416/2006, dentre eles os oficiais de justiça avaliadores, substituídos processualmente neste mandado de injunção”, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição da República (fls. 3-4). Alega omissão da autoridade impetrada, pois, como explicita em sua petição inicial, os oficiais de justiça avaliadores “desempenham funções sujeitas a risco de vida, portanto, encontramse protegidos pela exceção contida no § 4º, inciso II do art. 40 da [Constituição da República], autorizando a concessão da aposentadoria especial a esses mediante lei complementar, a qual até o presente momento não foi editada, ocorrendo a denominada omissão legislativa” (fl. 3). Noticia que objetiva “o reconhecimento da mora legislativa do Impetrado, na regulação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso, ora substituídos, submetidos à atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, removendo, por conseguinte, o obstáculo existente em razão da ausência da norma regulamentadora, viabilizando o direito à aposentadoria especial com base no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, até que seja editada a Lei Complementar pertinente” (fl. 3). Relata que o art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.416/2006 “definiu o Analista Judiciário executante de mandados como Oficial de Justiça Avaliador, para fins de identificação funcional”, instituindo lhe a Gratificação de Atividade Externa (GAE). Informa que “ao encaminhar a Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei n. 5.845/2005 que deu origem à Lei n. 11.416/2006, o [Deputado Neucimar Fraga] consignou dados relevantes ao reconhecimento da atividade de execução de mandados como atividade de risco” (fl. 14). Argumenta que a Gratificação de Atividade Externa “é devida àqueles que exercem atividades perigosas, sujeitas a risco de vida, conforme expressamente previsto no artigo 68 da Lei n. 8.112/90: ‘os servidores que trabalhem com habitualidade em lugares insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo’” (fl. 19) Relata que a Lei n. 10.826/2003, em seu artigo 10, § 1º, inciso I “prevê a utilização de arma de foto para aqueles que exercem atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa n. 23, da Polícia Federal, de 1º.9.2005, “visando dar cumprimento ao Estatuto do Desarmamento, (...) especialmente ao contido [em seu art. 68] definiu quais são as atividades consideradas de risco” (fls. 19-20): “Art. 18. (...) § 2° São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais” (fl. 20). Alega ser “inegável que os Oficiais de Justiça Avaliadores exercem atividades de risco, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial” (fl. 20). Daí a presente ação, na qual pede seja julgado procedente para que se reconheça “a mora legislativa do Impetrado na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso, ora substituídos, submetidos à atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, removendo, por conseguinte, o obstáculo existente em razão da ausência da norma regulamentadora e, [que] seja viabilizado o direito à aposentadoria especial com proventos integrais com base no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, [pelo exercício] de atividades de risco por um período de 15 (quinze) anos, até que seja editada a Lei Complementar pertinente” (fl. 30). 3. Em 5.12.2008, o Presidente da República manifestou se pelo não cabimento do presente mandado de injunção porque “o Impetrante não demonstra que seus representados cumprem com os requisitos mínimos exigidos, quais sejam: a) tempo de serviço, e b) atual e permanente trabalho insalubre ou de risco” (fl. 110). Para aquela autoridade, “a formulação do pedido, no presente mandado de injunção é incompatível com o instrumento processual escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória, para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação, constatação, desse exercício em atividades permanentes que prejudicam a saúde, ou põe em risco a integridade física do agente” (fl. 110). No mérito, argumenta que “o direito de aposentar é garantido a todos que preencham os requisitos que dispõe a Constituição Federal e a legislação correlata de aposentadoria” (fl. 113). Relata, ainda, que “estudos esta[riam] sendo concluídos para o projeto de lei complementar, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, objetivando regulamentar o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal” (fl. 113). 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou se “pela procedência parcial do pedido, de modo que se reconheça o direito [dos filiados do Impetrante] de ter a sua situação analisada pela autoridade administrativa competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição” (fl. 122). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. A partir do julgamento do Mandado de Injunção n. 361, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa de entidades de classe para impetrar mandado de injunção em benefício de seus substituídos, desde que constituídas há mais de um ano. Consta da ementa daquela decisão: “I- Mandado de injunção coletivo: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5º, LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, de entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, tem interesse comum na eficácia do art. 192, § 3º, da Constituição, que fixou limites aos juros reais” (DJ 17.6.91). No julgamento do Mandado de Injunção n. 20, Relator o Ministro Celso de Mello, o Procurador-Geral da República endossou esse entendimento: “A legitimidade [da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil] para a impetração decorre da própria finalidade do mandado de injunção, que é a de obter regulamentação de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, com alcance geral a todos os destinatários da norma constitucional. Aplicável, portanto, ao mandado de injunção, por analogia, a regra do art. 5º, LXX, letra ‘b’ da Constituição Federal, que confere legitimidade à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados” (DJ 22.11.96). Ainda: Mandado de Injunção n. 342, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 9.12.94; Mandado de Injunção n. 362, Relator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek, DJ 3.5.96, Mandado de Injunção n. 102, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 25.2.1998. 6. O Estatuto do Impetrante demonstra que esse Sindicato foi constituído em 9.4.1992 (fl. 38), portanto, há mais de um ano, nos termos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal: “1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.” (Mandado de Injunção n. 712, Relator Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 31.10.2008). A possibilidade de se exigir em juízo o que entende ser a regulamentação do direito e da liberdade constitucional dos substituídos tem como pressuposto, ainda, que eles sejam beneficiários desse mesmo direito, liberdade ou prerrogativa que o Sindicado reclama em juízo, em nome deles. Legitimado é, pois, o Impetrante para a presente impetração. 7. Ainda em preliminar, analiso a alegada inadequação da via eleita pelo Impetrante, em razão do que argumentado pelo Impetrado. Sustenta o Impetrado que “a formulação do pedido [para reconhecer ‘a mora legislativa do Impetrado na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso, submetidos à atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição’ (fl. 30) da República], no presente mandado de injunção é incompatível com o instrumento processual escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória, para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação, constatação, desse exercício em atividades permanentes que prejudicam a saúde, ou põe em risco a integridade física do agente” (fl. 110). Diferentemente do que sugerido pelo Impetrado, o pedido veiculado no presente Mandado de Injunção tem como fundamento a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. 8. A análise dos requisitos exigidos para a aposentação especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito, razão pela qual, rejeito essa preliminar. 9. O mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno. A respeito da decisão integrativa do mandado de injunção, escrevi: “a ação de mandado de injunção realizase como eixo integrador da relação jurídica formulada pela regra constitucional estatuidora do direito, liberdade ou prerrogativa e o seu exercício. Como ordem formal de integração da regra constitucional, o mandado expedido pela ação torna plenamente eficaz o que a letra da lei fez dependente de plenificação de conteúdo por norma, cuja ausência comprometeu a existência mesma da regra e obstou, inicialmente, o exercício. A eficiência total do direito fazse imposição por via da ordem exarada na ação de injunção e passa a valer a se exercer direito, a liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo cunhado judicialmente nesse remédio. O mandado expedido na ação em causa torna definido, certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirandoo em sua conceituação e possibilitando a plena produção dos seus efeitos típicos para o impetrante. O que se busca, pois, no mandado de injunção é que o Poder Judiciário integre a regra jurídica constitutiva ou assecuratória do direito ou prerrogativa enfocada na hipótese concreta com os elementos de que carece para que possa ter inteira aplicação e com os meios que lhe faltam para que possa ser plenamente efetivada nos termos constitucionalmente previstos e que persistem como lacunas por balda de norma prevista e que não adveio” (O mandado de injunção na ordem constitucional brasileira. Análise & Conjuntura, v. 3, n. 3, p. 12-19, set./dez. 1988). “O sentido especial e inédito desta ação de Mandado de Injunção é que a sua concessão importa em não mandar que alguém faça a regulamentação que viabiliza o Direito Constitucional demonstrado no processo, mas fazerse esta viabilização na própria ação. A ação de mandado de injunção realiza a integração do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional ao fato sobre o qual deve ele se fazer valer, sem que se tenha que aguardar a superveniência de norma regulamentadora que realizaria, se tivesse sido positivada, oportuna e celeremente, o atributo da eficácia normativa constitucional. O Mandado de Injunção é o instrumento que dá movimento à norma constitucional mantida em seu estado inercial por ausência de norma regulamentadora (infraconstitucional) que possibilitasse eficazmente a sua aplicação. A aplicação plena do direito faz se, pois, neste caso, por ordem judicial exarada na ação de injunção e passa a valer e a se exercer o direito, a liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo definido na decisão judicial a que se tenha chegado naquele processo. A ordem de injunção, expedida na ação em causa, torna definido, certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando o em sua conceituação e possibilitando a plena produção de seus efeitos típicos para o impetrante. O que se busca, pois, no Mandado de Injunção é que o Poder Judiciário integre a norma jurídica constitutiva ou declaratória de direito, liberdade ou prerrogativa, enfocada na hipótese concreta, com os elementos de que carece e com os meios que lhe faltem para que possa ser perfeitamente efetivada nos termos e com sentido constitucionalmente previsto e que persistiam, até o advento da decisão judicial, como inoperantes por baldos de norma prevista que não veio a tempo certo permitindo a sua eficiente aplicação. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 358-360). Tem se, aqui, portanto, a adequação da via eleita pelo Impetrante para buscar o que postula ser o direito à aposentação de seus substituídos, em face das peculiaridades do exercício do cargo público por eles ocupado. 10. Na espécie aqui apreciada, o Impetrante alega ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, a impossibilitar seus substituídos, oficiais de justiça avaliadores, de exercer o direito à aposentadoria especial, em razão de exercerem atividade profissional de risco, situação a ser cuidada por lei complementar para a definição dos termos da pretendida aposentação. Esse dispositivo constitucional estabelece: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica (lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental. 11. Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção ns. 670-ES, 708-DF e 712-PA, os dois primeiros de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o último, de relatoria do Ministro Eros Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos o exercício do direito de greve previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República. Naqueles julgamentos, ressaltouse que este Supremo Tribunal Federal afastouse da orientação primeira no sentido de limitarse à declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a “aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Registrouse, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. (...) Salientouse que a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurarseia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional” (Informativo n. 485). Publicados aqueles acórdãos em 31.10.2008, os Mandados de Injunção 670 e 708 ficaram assim ementados: “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de nãoregulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira “lei da selva”. (...) 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídicopolíticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. (...) 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às ‘atividades essenciais’, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigurase inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tãosomente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). (...) 5.3. No plano procedimental, afigurase recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades essenciais” (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. (...) 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixase o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário). De igual forma, mandados de injunção foram impetrados neste Supremo Tribunal Federal ao argumento da falta de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, o que inviabilizaria o exercício dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob condições prejudiciais de obter a denominada aposentadoria especial. Assim, por exemplo, os Mandados de Injunção n. 879, de minha relatoria; 781, 786, 791 e 792, Rel. Min. Eros Grau; 780, 785 e 793, Min. Ricardo Lewandowski; 788 e 796, Rel. Min. Carlos Britto. Todos tiveram liminares indeferidas ao fundamento da natureza satisfativa do pedido, estando o mérito a depender de julgamento. 12. Em 30.8.2007, no julgamento do Mandado de Injunção n. 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mandado de injunção impetrado por servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem que pleiteava fosse integrada a lacuna legislativa para que se pudesse reconhecer o seu direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado há mais de 25 anos em ambiente insalubre, nos termos seguintes: “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder se á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (DJ 30.11.2007). Ressalto a fundamentação do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio: “Não se há de confundir a atuação no julgamento do mandado de injunção com atividade do Legislativo. Em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização, no caso concreto, do exercício do direito, do exercício da liberdade constitucional, das prerrogativas ligadas à nacionalidade, soberania e cidadania. O pronunciamento judicial faz lei entre as partes, como qualquer pronunciamento em processo subjetivo, ficando, até mesmo, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ao suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, Poder Legislativo. (...) Impetrase este mandado de injunção não para lograrse simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. (...)”. 13. Embora o Impetrante questione a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5.7.2005, em outubro de 2008 a ausência de lei complementar para regulamentar essa matéria comemorou vinte anos, pois na norma constitucional originária, o § 1º do art. 40 dispunha que “lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ‘a’ e ‘c’, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”. Ao comentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República, José Afonso da Silva explica os direitos sociais e previdenciários do servidor público e enfatiza que: “‘Servidor Público’ é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. (...) Em princípio, é vedada a adoção de requisitos e critérios [para a aposentadoria] diferentes dos [abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República], ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ([Emenda Constitucional n. 47/2005]). Lembrese que o § 1º do art. 40 na redação original era específico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n. 20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos, aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para seu exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. (...) ‘Insalubres’ são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. ‘Perigosas’, quando o servidor, por suas atribuições, fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.” (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 360-362 – grifos nossos). Como categoria de trabalhador, o servidor público tem direitos sociais fundamentais assegurados constitucionalmente, entre eles, o trabalho seguro, garantido pela Constituição da República em seus arts. 7º, inc. XXII e 39, § 3º, do que resulta que não pode ser óbice à não concessão ou ao não reconhecimento da aposentadoria especial a inexistência de lei complementar, após vinte anos de vigência da norma constitucional que a assegura, sem que tenha ainda sobrevindo aquela legislação a tornar viável o exercício de tal direito. 14. O lapso temporal de carência normativa para regulamentar o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, sejam eles portadores de deficiência, que exercem atividades de risco ou cujas atividades desenvolvem se sob condições que causam dano ou lesão à sua saúde ou à sua integridade física, é causa ensejadora da concessão do mandado de injunção, nos termos do que autoriza o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República: “conceder se á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”; Nos termos do que dispõe a Constituição da República, “§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Emenda Constitucional n. 18, de 1998, grifos nossos). 15. Não prevalece dúvida quanto à mora legislativa na edição de lei complementar disciplinadora o art. 40, § 4º, da Constituição da República, pelo que voto no sentido de que seja determinada a comunicação desta grave omissão às autoridades competentes. Mas, como anotado antes, o reconhecimento desta falta não é bastante para dar cobro à plena eficácia desta garantia constitucional. 16. No julgamento do Mandado de Injunção n. 715, o Relator, Ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se superar a estagnação do legislador para não frustrar a “eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21)”. Enfatizou aquele nobre Ministro que as omissões legislativas “não podem ser toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado” (decisão monocrática, DJ 4.3.2005, grifos no original). 17. O Impetrante destaca, inclusive, que a Lei n. 10.826/2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas”, prevê, em seu art. 10, que a autorização para o porte de arma de fogo permitida é da competência do Departamento da Polícia Federal e que aquele órgão expediu a Instrução Normativa n. 23/2005, que, em seu § 2º, considerou atividade profissional de risco aquela realizada por servidor público que exerça cargo de “execução de ordens judiciais”. A circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciarse de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia. 18. José Afonso da Silva bem explicou a necessidade de integração das normas constitucionais, para que estas tenham eficácia: “Toda constituição é feita para ser aplicada. Nasce com o destino de reger a vida de uma nação, construir uma nova ordem jurídica, informar e inspirar um determinado regime políticosocial. (...) Mas (...) muitas e muitas normas constitucionais têm eficácia limitada, ficando sua aplicação efetiva e positiva dependente da atividade dos órgãos governamentais, especialmente do Legislativo ordinário. (...) A Constituição de 1988 aí está. Também ela, como acontece com a generalidade das constituições contemporâneas, depende, para adquirir plena eficácia jurídica, de integração normativa, através de leis que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza programática, que dão a tônica dos fins sociais do Estado e revelam aquela área de compromisso entre o liberalismo e o dirigismo, entre a democracia política e a democracia social. A nãointegração normativa dessas normas constitui o descumprimento do compromisso e revela o logro em que caíram as forças políticas que as defenderam e as fizeram introduzir no sistema constitucional vigente, naquilo que foi incorporado pelo regime democrático anterior e permanece.” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 225-226). Para Meuccio Ruini, “Ho detto altre volte che uma Costituzione non può come Minerva uscire dal capo di Giove, completa, tutta d’un pezzo e tutta armata. Il testo costituzionale non può provvedere all’intero ordinamento giuridico dello Stato. Anche i giuristi puri, come Santi Romano, hanno adoperata l’immagine che la Costituzione è il tronco dell’albero ed ha bisogno di rami e di fronde. (...) Ma anche tale immagine non basta; la Costituzione per le leggi ordinarie, e queste per i regolamenti, non sono soltanto uma cornice, sono um tessuto normativo (...). Purtroppo se è difficile fare uma Costituzione, è più difficile metterla in movimento e farla funzionare; ma questo è um imperativo inderogabile a meno che non si riffacia o si modifichi l’edificio costituzionale. Le difficoltà obiettive, che ho rilevate, rendono più grave ed imperioso il dovere che hanno Governo, Parlamento, Paese, di procedere ad uno sforzo coordinato e sistemático per attuare (...) la Costituzione. Non è ammissible che uma Costituzione resti anche parzialmente disapplicata e si prolunghi um interrompimento ed uma fase di non certezza del diritto” (Il Parlamento e La sua riforma; La Costituzione nella sua applicazione. Milão: Dott A. Giuffrè Editore, 1952, p. 119-120). Rui Barbosa já preconizava a importância da efetividade da Constituição da República: “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras" (Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva, Tomo II, 1933, p. 489). Considerar o contrário é trazer um sentimento de frustração à sociedade, ao cidadão que, ao não obter a efetividade a um seu direito, passa a descrer não apenas no órgão encarregado de elaborar a norma, mas também no Poder Judiciário e, em escala, na própria Constituição da República. 19. No caso em exame, fica caracterizado o dever de o Poder Judiciário afastar a inércia dos órgãos responsáveis pela elaboração da norma regulamentadora de direitos constitucionalmente assegurados, o que no presente caso, envolve a iniciativa legislativa do Presidente da República. Compete, assim, a este Supremo Tribunal atuar de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito ao caso concreto, sob pena de terse, nesse ponto, uma Constituição ineficaz, como leciona José Horácio Meirelles Teixeira: “(...) qualquer Constituição moderna, para adquirir eficácia plena, tornandose instrumento capaz de realizar os elevados fins a que se destina, depende, em larga escala, de regulamentação adequada, isto é, daquilo que hoje se denomina a ‘integração normativa’, através de leis complementares que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza programática. (...) Como se vê, uma [coisa] é a Constituição vigente, solenemente promulgada; outra é a Constituição eficaz, isto é, desde logo aplicável, exigível, com força obrigatória; outra, afinal, a Constituição aplicada, efetivamente cumprida, em nossa vida política, administrativa, econômica e social” (Curso de Direito Constitucional. Organizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 364). 20. No julgamento dos Mandados de Injunção n. 721 e 758, Relator o Ministro Marco Aurélio, à unanimidade, o Plenário determinou fosse aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, que “dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social”: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício . (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplicase o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” (Incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)”. 21. Em 15.4.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção ns. 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de minha relatoria, em que se discutia a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, que torne viável a aposentadoria especial do servidor público que exerça atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, da Constituição da República). Naquela mesma sessão de julgamento e ainda sobre a ausência de lei complementar a disciplinar a mencionada aposentadoria especial do servidor público, foram julgados os Mandados de Injunção ns. 788, 796, 808 e 825, Relator o Ministro Carlos Britto. Os mandados de injunção foram conhecidos e concedidos, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Decidiuse, ainda, em questão de ordem, que os Ministros deste Supremo Tribunal Federal poderiam decidir, monocrática e definitivamente, os casos idênticos. 22. Dessa forma, reconhecida a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao alegado direito dos representados do Impetrante, concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando se a norma constitucional, e, garantindo se a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do Impetrante e efetividade do que lhes é assegurado pelo art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, assegurar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, no que couber e a partir da comprovação dos dados dos substituídos do Impetrante perante a autoridade administrativa competente. Comunique se. Publique se. Brasília, 17 de abril de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora



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Pedro Aparecido de Souza
pedroaparecido@pedroaparecido.com.br
www.pedroaparecido.com.br

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

PL 2412/2007 - Execução Fiscal Administrativa - Íntegra - (documento em txt)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Regis de Oliveira)
Dispõe sobre a execução
administrativa da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de suas respectivas
autarquias e fundações públicas, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º A execução administrativa da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias
e fundações públicas será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. A execução fiscal contra pessoa jurídica de
direito público permanece regida pelo disposto nos artigos 730 e 731 do Código
de Processo Civil.
Capítulo II
DOS CRÉDITOS EXECUTÁVEIS ADMINISTRATIVAMENTE
Art. 2º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às
entidades de que trata o artigo 1º será considerado crédito da Fazenda Pública.
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83CDD08800 *83CDD 08800*
§ 1º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a
tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros, multa de mora
ou de ofício e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 2º A inscrição, que constitui o ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para a apurar a
liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a instauração da execução fiscal
administrativa, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º Atendendo critérios de economicidade e eficiência, o
órgão competente para processar a execução fiscal pode fixar valor mínimo para
a instauração do procedimento.
§ 4º A Fazenda Pública pode cumular várias execuções
fiscais contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes.
Art. 3º O Crédito Fiscal regularmente inscrito goza de
presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite.
Art. 4º Aplica-se ao crédito da Fazenda Pública de natureza
não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário
Nacional.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A execução fiscal será promovida pelo órgão da
Fazenda Pública das entidades a que se refere o caput do art. 1º em cuja
jurisdição se situar o domicílio do executado, sua residência ou onde for
encontrado.
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83CDD08800 *83CDD 08800*
§ 1º A Fazenda Pública pode escolher o domicílio ou a
residência de qualquer dos devedores, quando houver mais de um, ou o local
onde qualquer deles for encontrado.
§ 2º A execução fiscal pode ser promovida ainda no lugar
em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele
não mais resida o executado, ou no local da situação dos bens, quando a dívida
deles se originar.
§ 3º O crédito da União será inscrito e executado na
Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 4º As entidades a que se refere o caput do art. 1º poderão,
mediante a celebração de acordos ou convênios, realizar atos processuais
relativos ao processamento de execuções fiscais da Dívida Ativa umas das
outras.
Art. 6º Os atos executivos determinados pelo órgão
encarregado da execução fiscal serão realizados pelos agentes fiscais, com
observância do devido processo legal.
§ 1º A execução fiscal será processada nos próprios autos
de inscrição da Dívida Ativa.
§ 2º O mandado executivo expedido pelo órgão encarregado
da execução fiscal será instruído com a Certidão de Dívida Ativa, que dele fará
parte integrante, como se transcrita fosse, e poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 7º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
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83CDD08800 *83CDD 08800*
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V – a data e o número de inscrição no Registro da Dívida
Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
Art. 8º Após a notificação do devedor, a Certidão de Dívida
Ativa não poderá ser emendada ou substituída, nem se admitirá a desistência da
execução, se já houver embargos, salvo se estes cuidarem de questões
meramente processuais, arcando a entidade exeqüente, nesse caso, com as
despesas do processo.
§ 1º Quando os embargos versarem sobre questões de
mérito, a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa e a desistência total
ou parcial da execução somente serão possíveis com a concordância expressa do
executado, devendo a Fazenda Pública arcar com as despesas processuais.
§ 2º Na hipótese de emenda ou substituição da Certidão de
Dívida Ativa, será assegurada ao executado a devolução dos prazos para
impugnação ou embargos.
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83CDD08800 *83CDD 08800*
Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 9º A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias
ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.
§ 1º O administrador judicial, o síndico, o comissário, o
liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de recuperação judicial,
falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores,
respondem solidariamente pelo valor dos bens administrados que alienarem ou
derem em garantia antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública.
§ 2º Ao crédito da Fazenda Pública, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§ 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no §
1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão,
porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
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Capítulo VI
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 10. O despacho que ordenar a expedição do mandado
executivo importa em ordem para:
I – notificação do executado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora ou de ofício e demais encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, impugná-la administrativamente ou ajuizar
embargos à execução, com efeito suspensivo, perante o juízo competente;
II – penhora de bens suficientes, se não for paga a dívida,
nem impugnada a execução ou ajuizados embargos, ou ainda se forem a
impugnação ou os embargos rejeitados;
III – arresto de bens garantidores, se o executado não tiver
domicílio certo ou se dele se ocultar, se não for encontrado, apresentar
impugnação ou propuser embargos manifestamente protelatórios ou se agir de
má-fé, nos termos dos artigos 17, incisos I a VII e 600, incisos I a IV, do CPC.
IV – registro do arresto ou da penhora, independentemente
do pagamento de custas ou de outras despesas cartorárias;
V – avaliação dos bens arrestados ou penhorados.
Art. 11. Se o devedor não for encontrado, será notificado por
edital, sem prejuízo do arresto desde logo de bens suficientes para garantia da
execução.
§ 1º O edital de notificação será afixado na sede do órgão
fiscal processante, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, com
prazo de 30 (trinta) dias, e conterá a indicação da fazenda credora, o nome do
devedor e dos co-responsáveis, o montante da dívida atualizada e sua natureza,
a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo para
pagamento e o endereço da entidade exeqüente.
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§ 2º O executado ausente do País será notificado por edital,
com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Não haverá notificação pelo correio ou com hora certa,
na execução fiscal.
Art. 12. A impugnação administrativa, versando questão de
ordem pública, declarável de ofício pelo próprio órgão encarregado de processar
a execução, pode ser interposta por simples petição nos autos.
§ 1º A impugnação administrativa suspende o prazo para o
pagamento ou interposição de embargos do executado.
§ 2º Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso.
§ 3º Rejeitada a impugnação, o devedor será notificado
para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, devidamente
atualizado, ou ajuizar embargos.
Art. 13. A notificação do executado, pelo agente fiscal ou por
edital, interrompe a prescrição, que recomeça a fluir pelo prazo previsto no artigo
174, do Código Tributário Nacional.
Capítulo VII
DO ARRESTO E DA PENHORA
Art. 14. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a
impugnação administrativa ou o ajuizamento dos embargos, ou se estes forem
rejeitados, o arresto converte-se em penhora.
Parágrafo único. Far-se-á a intimação da penhora ao
executado, pessoalmente ou por edital, se for o caso.
Art. 15. Salvo determinação contrária da entidade credora, o
arresto ou a penhora de bens obedecerá a seguinte ordem:
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I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da pessoa jurídica de direito
público executante, que tenham cotação em mercado;
III – títulos da dívida pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, com cotação em mercado;
IV – títulos e valores mobiliários que tenham cotação em
mercado;
V – pedras e metais preciosos;
VI – bens imóveis;
VII – navios e aeronaves;
VIII – veículos de via terrestre;
IX – bens móveis em geral;
X – direitos e ações, rendas e prestações periódicas.
§ 1º A penhora poderá recair em qualquer bem do
executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
§ 2º Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos
e rendimentos dos bens inalienáveis e impenhoráveis, salvo se destinados à
satisfação de prestação alimentícia.
§ 3º A penhora poderá recair, ainda, sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre plantações ou edifícios em
construção.
§ 4º Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á, sempre, a
intimação do cônjuge, se houver.
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§ 5º Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, a
meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do
bem.
Art. 16. Se a penhora efetuar-se em dinheiro, o valor
penhorado converter-se-á, de logo, em renda da Fazenda Pública.
§ 1º No caso de arresto em dinheiro, o valor arrestado será
convertido em depósito bancário, à ordem e disposição da entidade credora, em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, de acordo
com os índices oficiais, até o trânsito em julgado da sentença definitiva dos
embargos.
§ 2º Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, os agentes fiscais podem requisitar à autoridade supervisora
do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, bem como, no mesmo ato,
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 3º As informações limitar-se-ão à existência ou não de
depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 4º Obedecidas normas de segurança equivalentes às
aplicáveis aos processos judiciais (Art. 659, § 6º do Código de Processo Civil), a
penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens móveis e imóveis
podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Art. 17. O auto de arresto ou de penhora conterá, além dos
requisitos materiais e formais dos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil,
também a avaliação dos bens arrestados ou penhorados, por quem os realizar.
Parágrafo único. O agente fiscal encarregado do
cumprimento do mandado executivo entregará cópia do auto de arresto ou de
penhora, para fins de registro:
I – no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele
equiparado;
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II – na repartição competente para emissão do certificado de
registro, se for veículo;
III – na junta comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade
comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer
outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Art. 18. Até a assinatura do auto de arrematação ou de
adjudicação dos bens penhorados, poderá ser deferida, ao executado ou a
terceiros, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, que se converterá
em pagamento da dívida.
Parágrafo único. O órgão encarregado da execução fiscal
poderá determinar a substituição dos bens arrestados ou penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 15, bem como determinar o
reforço da penhora insuficiente.
Art. 19. O curso da execução fiscal será suspenso, quando
não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora.
§ 1º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam
encontrados bens penhoráveis, os autos da execução fiscal serão arquivados,
pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
§ 2º Encontrados bens penhoráveis dentro do prazo
prescricional previsto no § 1º, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução fiscal.
§ 3º Quando não encontrar bens penhoráveis, o agente
fiscal descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do executado.
§ 4º A prescrição, de que trata o § 1º, poderá ser decretada
de ofício pelo órgão competente para a exeução fiscal ou pelo juízo competente
para decidir os embargos do executado.
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Art. 20. O executado poderá indicar à penhora bens livres e
desembaraçados oferecidos por terceiro, com o consentimento expresso do
respectivo cônjuge, se for o caso.
Parágrafo único. O terceiro será intimado, sob pena de
contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 10 (dez)
dias:
I – remir o bem, se a garantia for real;
II – remir a execução, pagando a dívida com juros, multa de
mora ou de ofício e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos
quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.
Capítulo VIII
DOS EMBARGOS
Art. 21 Os embargos à execução fiscal da Dívida Ativa da
Fazenda Pública serão julgados pelo juízo do local onde funcionar o órgão da
Fazenda Pública encarregado do seu processamento administrativo.
Parágrafo único. A competência para processar e julgar os
embargos exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da recuperação
judicial, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 22. Quando houver mais de um executado, o prazo para
cada um deles conta-se a partir da respectiva notificação, salvo tratando-se de
cônjuges.
Art. 23. O executado poderá pagar a parcela da dívida, que
julgar incontroversa e embargar a execução do remanescente.
Art. 24. No prazo dos embargos à execução fiscal, o
executado, sob pena de preclusão, alegará toda a matéria útil à defesa,
requerendo provas e juntando aos autos os documentos e o rol de até três
testemunhas, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
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Parágrafo único. Não será admitida reconvenção e as
exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão argüidas
como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 25. Recebidos os embargos, o juiz mandará citar a
fazenda exeqüente, por intermédio de seu procurador, para impugná-los no prazo
de 15 (quinze) dias, designando em seguida audiência de instrução e julgamento,
se for o caso.
§ 1º Não se realizará audiência, se os embargos versarem
somente matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental, casos em que o juiz proferirá a sentença no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2º Não haverá remessa oficial da sentença que julgar
procedentes os embargos, quando:
I – o valor da execução fiscal não exceder a 240 (duzentos e
quarenta) salários mínimos; ou
II – a sentença fundar-se em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse tribunal ou do tribunal superior
competente.
Art. 26. Qualquer intimação ao representante judicial da
Fazenda Pública será feita pessoalmente, mas poderá realizar-se mediante vista
dos autos, com sua imediata remessa, pelo cartório ou secretaria.
Art. 27. É lícito também ao executado ajuizar embargos à
arrematação ou à adjudicação, fundados em:
I – nulidades da execução, desde que não haja preclusão,
nos termos do art. 24;
II – pagamento, novação, transação, compensação ou
prescrição, desde que supervenientes à penhora;
III – excesso ou vícios da penhora ou de seu reforço;
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IV – vícios ou impropriedades da avaliação.
Art. 28. Rejeitados os embargos, em decisão definitiva, o
executado será notificado para pagar a dívida e seus respectivos encargos,
devidamente atualizados, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 29. No caso de embargos manifestamente protelatórios,
o juiz imporá multa ao embargante, no valor de até 20% (vinte por cento) do
montante em execução.
Capítulo IX
DA ADJUDICAÇÃO
Art. 30. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens
penhorados pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada, se
rejeitados os embargos ou se, findo o leilão, não houver licitantes.
§ 1º A Fazenda Pública terá ainda preferência para
adjudicar os bens penhorados, em igualdade de condições com a melhor oferta
obtida em leilão, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for
superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a diferença será depositada
previamente à adjudicação, pela entidade exeqüente, em estabelecimento oficial
de crédito, à disposição do executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 31. Os bens penhorados podem ser alienados
antecipadamente, quando houver risco de perecimento ou depreciação ou
manifesta vantagem, desde que haja concordância do executado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o produto da
alienação será destinado ao pagamento da dívida exeqüenda.
Capítulo X
DA ARREMATAÇÃO
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Art. 32. Ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31, a alienação
de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado
pelo órgão encarregado de processar a execução fiscal.
§ 1º A Fazenda Pública poderá ordenar e o executado
poderá requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes
individualizados.
§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do
leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
§ 3º A alienação poderá ser realizada também por meio de
leilão eletrônico, com o uso de páginas na rede mundial de computadores,
administradas pelos próprios órgãos processantes ou em convênio firmado com
entidades, públicas ou privadas, atendidos os requisitos de ampla publicidade,
autenticidade e segurança e com observância das regras estabelecidas na
legislação sobre certificação digital.
Art. 33. A arrematação será precedida de edital, afixado no
local de costume, na sede do órgão incumbido da execução fiscal, e publicado no
órgão oficial em resumo, uma só vez e gratuitamente, sem prejuízo do emprego
facultativo de outros meios de divulgação que assegurem a ampliação da
publicidade.
Parágrafo único. O prazo entre as datas de publicação do
edital e do leilão não será superior a 30 (trinta) nem inferior a 10 (dez) dias.
Art. 34. A execução prosseguirá pelo saldo remanescente,
se o valor do crédito da Fazenda Pública for superior ao obtido pela arrematação,
pela alienação antecipada ou pela adjudicação dos bens.
Capítulo XI
DOS MEIOS ASSECURATÓRIOS DA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO FISCAL
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Art. 35. A execução fiscal não está sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário
ou arrolamento.
Parágrafo Único. Ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, na falência, os enumerados
pela legislação específica, o concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União, suas autarquias e fundações públicas;
II – Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, suas autarquias e fundações públicas,
conjuntamente e pro rata;
Art. 36. Nos processos de falência, recuperação judicial,
concordata, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação
será judicialmente autorizada sem a prova de solução do crédito fiscal ou de
concordância da Fazenda Pública.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, se
comprovado nos autos terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total
pagamento do crédito fiscal.
Art. 37. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pela satisfação do
crédito da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os
bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único. Ficam ainda sujeitos à execução os bens
alienados em fraude de execução.
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Art. 38. Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública por crédito tributário ou não tributário regularmente
inscrito, salvo na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em execução.
Art. 39. Não corre a prescrição em favor do executado que:
I – frauda a execução;
II – opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis
e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens executivas;
IV – não indica ao agente fiscal onde se encontram os bens
sujeitos à execução.
Art. 40. Mediante a apresentação do mandado executivo, os
agentes fiscais poderão exigir todas as informações de que disponham os
tabeliães, escrivães, diretores de secretarias de varas e serventuários de ofício,
entidades bancárias e demais instituições financeiras, empresas de administração
de bens, corretores, leiloeiros e despachantes oficiais, inventariantes, síndicos,
comissários e liquidatários e quaisquer outras entidades ou pessoas portadoras
de informações necessárias à execução do crédito da Fazenda Pública, com
relação a bens, rendas, negócios ou atividades de terceiros, mantendo-se o sigilo
legal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo do
disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.
Art. 41. Sempre que, para efetivar a execução, for
necessário o emprego de força policial, o agente fiscal a requisitará, mediante a
simples exibição do mandado executivo.
Art. 42. Os arts. 1º, 2º, 5º, 12 e 13 da Lei nº Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser
instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da
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execução da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas.
(NR)
...................................................................................
Art. 2º ........................................................................
...................................................................................
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda
ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal;
...................................................................................
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz
competente para o julgamento dos embargos à execução
administrativa da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se os embargos estiverem em
Tribunal, será competente o relator do recurso. (NR)
.................................................................................
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua
eficácia na pendência do processo de execução fiscal administrativa ou
do julgamento dos embargos, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada. (NR)
Art. 13. .....................................................................
..................................................................................
III – se forem acolhidos, em decisão definitiva, os
embargos judiciais do devedor contra a execução fiscal;
......................................................................... (NR)”
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Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações
públicas prestar-se-ão mútua assistência e permutarão informações necessárias
ou convenientes para viabilizar a execução de seus respectivos créditos, inclusive
sobre a situação patrimonial dos devedores, mantendo-se o sigilo previsto no
artigo 198, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 5º,
inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.
Art. 44. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento
de custas e emolumentos. A prática de atos processuais de seu interesse
dependerá, contudo, de preparo ou de prévio depósito, quando forem
indispensáveis para a realização do processo judicial.
Parágrafo único. Vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o
valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 45. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o
recolhimento do crédito respectivo perante a repartição competente, inclusive
quanto aos modelos de documentos de arrecadação.
Art. 46. O procurador, o agente fiscal ou qualquer outro
servidor público que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a
execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. O agente fiscal deverá efetuar no máximo
em 30 (trinta) dias as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força
maior devidamente justificado.
Art. 47. As publicações de atos processuais poderão ser
feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.
Parágrafo único. As publicações farão sempre referência ao
número do processo e da correspondente inscrição em Dívida Ativa, bem como
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aos nomes das partes e de seus representantes, suficientes para a sua
identificação.
Art. 48. O processo administrativo correspondente à
inscrição do crédito fazendário, à execução fiscal ou à ação proposta contra a
Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópias
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo
Ministério Público.
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição
competente, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do juízo,
lavrando o serventuário termo de recebimento, para instrução de qualquer feito
judicial, devendo os autos do processo administrativo ser devolvidos à
procuradoria competente no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 49. O processamento das ações de execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública em que já houver sido regularmente citado o
devedor, na data em que entrar em vigor esta lei, prosseguirá de acordo com as
regras vigentes no regime jurídico anterior, até a sua decisão definitiva.
Art. 50. Resalvado o disposto no artigo 49, ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente:
I – A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II – Na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a alínea a do
inciso V e o inciso VI do artigo 2º; o art. 11; os incisos I e II do art. 13; o art. 14; e
o art. 15.
Art. 51. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Há muito tempo se buscam soluções para o problema do
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congestionamento do Poder Judiciário, e suas conseqüências danosas sobre a
demora na prestação jurisdicional, sobre a ineficácia das decisões judiciais e a
conseqüente desmoralização das instituições democráticas. Visando a suprimir os
entraves, o País vem promovendo um sistemático processo de reformas
normativas, que se estende desde alterações em nível constitucional – como, por
exemplo, as trazidas pela Emenda nº 45 – até mudanças na lei ordinária, de que
são exemplo as Leis nº 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.276, 11.277 e 11.280, de
2006.
Esse meritório esforço não pode deixar de lado o
aperfeiçoamento das ações que interessam ao Estado na qualidade de parte. Os
dados hoje disponíveis comprovam, com efeito, ser o poder público o principal
responsável pela sobrecarga de trabalho do Judiciário. Seja pela repetição de
ações em que estão em jogo interesses homogêneos, seja pela tradição de
esgotar as vias recursais, mesmo quando reconhecidamente já não há mais
qualquer possiblidade de sucesso, seja pela própria estrutura da legislação
processual brasileira, que por si só dificulta a tramitação, o fato é que qualquer
medida que produzisse alguma racionalização dos meios por que o próprio
Estado recorre ao Poder Judiciário já seria motivo de expressiva melhora, no que
diz respeito à satisfação das demandas da sociedade quanto ao seu
desempenho.
Entre as medidas de racionalização dos processos que
sempre têm sido cogitadas, entre os que se dedicam ao estudo do tema,
encontra-se o processamento administrativo das execuções fiscais. A atividade de
execução, com efeito, tem natureza muito mais administrativa do que jurisdicional.
Com exeção de alguns poucos aspectos em que há realmente uma decisão
judicial, solucionando controvérsia efetiva entre as partes litigantes – e que se
processam por meio de embargos – pode-se afirmar que a principal atividade do
juiz, ao conduzir a atividade de execução, é de cunho nitidamente administrativo.
A autoridade judicial atua sobretudo fazendo aplicar a legislação, fazendo atuar a
vontade da lei.
Nada mais natural, nessa ordem de idéias, do que transferir
esses atos para a esfera administrativa propriamente dita, onde estarão mais
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adequadamente localizados. Além de maior celeridade – em benefício de todos,
especialmente daqueles que pagam regularmente seus tributos e dívidas – essa
mudança trazendo também, aos juízes, maior disponibilidade para
desempenharem as funções em que efetivamente se faz mister a capacidade de
julgar, a habilidade de interpretar a norma e solucionar conflitos.
Nem seria preciso reafirmar, nesse ponto, o compromisso
com as garantias do livre e amplo acesso ao Poder Judiciário. Trata-se de
princípio constitucional inseparável da estrutura de um Estado que se pretenda
Democrático e de Direito. E a translação do processamento das execuções fiscais
para a esfera administrativa em nenhuma medida ferirá esse princípio, desde que
se assegure aos cidadãos e contribuintes o respeito ao que reza o inciso XXXV
do art. 5º da Constituição Federal.
A proposta que ora se eleva ao debate, nesta Casa, tem o
propósito de estruturar essa mudança de paradigmas, para a execução dos
créditos fiscais.
Trata-se, como já mencionado, de um novo passo na
caminhada rumo à racionalização da prestação jurisdicional do Estado, ao tempo
em que pretende simplificar e dar mais agilidade a procedimentos que, afinal, não
passam da conclusão, da materialização, da concretização da vontade da norma
jurídico-tributária, quando essa concretização não se realiza pela submissão
voluntária do contribuinte, mas vem a exigir a constrição de seus bens, para
garantir o cumprimento do interesse público.
Embora o eixo principal da tramitação das execuções fiscais
esteja sendo transferido, da competência do Judiciário para a do Executivo, a
proposta toma o cuidado de garantir o acesso do contribuinte às vias judiciais, por
meio de embargos à execução fiscal e à adjudicação ou à arrematação. Está
assim assegurada a possibilidade de o executado submeter sua causa ao
julgamento do juiz. Mas ao juiz fica reservada, enfim, a atividade estritamente
jurisdicional – que é de interpretar e julgar.
A constrição patrimonial, inerente aos processos de
execução, far-se-á, assim como hoje, sob o poder de império do Estado. Mas o
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agente público dela encarregado será outro: o titular do órgão da Fazenda
Pública, designado especificamente para essa atribuição e sujeito a todas as
responsabilidades dela decorrentes. No caso da União, a proposta já especifica
como órgão responsável a Procuradoria da Fazenda Nacional, que é o órgão hoje
encarregado do processamento e inscrição da Dívida Ativa federal.
Em linhas gerais, a proposta inova pouco, quanto aos
procedimentos executivos. Pode-se mesmo afirmar que, procurando seguir a
tendência mais moderna, e que já se vem implementando no tocante à execução
comum, apenas promove a translação da competência, segundo a sua definição
doutrinária mais aceita, vale dizer, da atribuição de parcela do poder de império
do Estado a um determinado órgão de sua estrutura, a fim de que ponha em
prática os atos materiais necessários à realização de suas funções.
Outras alterações normativas se fazem necessárias,
evidentemente, como decorrência natural dessa mudança, ou para atualizar
alguns aspectos da norma ora em vigor, entre as quais merecem destacar-se as
seguintes:
a) a possibilidade de o devedor manejar a impugnação
administrativa da execução fiscal, antes mesmo de recorrer ao Judiciário,
versando qualquer questão de ordem pública, declarável de ofício pelo próprio
órgão encarregado da execução, por simples petição nos autos (art. 13);
b) a possibilidade de os agentes fiscais requererem,
inclusive por meio eletrônico, à autoridade supervisora do sistema bancário,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a sua
indisponibilidade, se for o caso, até o valor da execução (art. 17, §§ 2º a 4º);
c) a possiblidade de penhora de numerário e as averbações
de penhoras de bens móveis e imóveis serem realizadas por meios eletrônicos,
desde que obedecidas normas de segurança adequadas, baseadas no dispositivo
já em vigor do Código de Processo Civil (CPC - art. 659, § 6º);
d) o fim da remessa oficial da sentença que julgar
procedentes os embargos, quando o valor da execução fiscal não exceder a 240
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(duzentos e quarenta) salários mínimos ou quando a sentença fundar-se em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse
tribunal ou do tribunal superior competente;
e) a possiblidade de os bens do executado irem a leilão por
meio de processo eletrônico.
Quanto ao requerimento de informações sobre a existência
de ativos em nome do executado – e a sua indisponibilidade – é bom esclarecer,
prevenindo eventuais questionamentos futuros, uma vez que se trata de matéria
tendente a gerar polêmica, que não se trata de violação ao sigilo
constitucionalmente protegido, porque o agente público não está autorizado a
requisitar informações a respeito dos valores eventualmente existentes, mas
simplesmente da existência ou não de valores até o montante do débito fiscal – o
que é bem diferente, além de consentâneo com a sua atribuição. Atende-se,
assim, ao interesse público vinculado à efetividade da legislação fiscal, sem
ofender qualquer direito do contribuinte ou do cidadão.
Em reforço à proteção que se deseja assegurar ao sigilo das
informações do contribuinte, nos termos do que lhe garante a Constituição, o art.
40 da proposta reforça o entendimento de que, sob pena de responsabilidades
administrativa, civil e penal, as informações obtidas no processo de execução
fiscal permanecerão submetidas ao disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da
Carta Magna.
É certo que a jurisprudência constitucional sobre o assunto
passou por um período de vacilação, no início, quanto à definição dos limites em
que a lei poderia disciplinar a troca de informações entre órgãos públicos. Mas o
que se observa é uma tendência de sedimentação do entendimento mais ajustado
e consentâneo com o verdadeiro interesse da sociedade – que é, certamente, o
de dotar os organismos competentes para a concretização do mandamento legal
de meios adequados ao cumprimento de sua função. O interesse da sociedade
não é, certamente, proteger o sonegador e o inadimplente, que costumeiramente
se valem de interpretações espertas dos limites do sigilo constitucional, para
fugirem ao seu dever de contribuintes e de cidadãos, com o cumprimento de suas
obrigações fiscais.
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Promovem-se, ainda, alterações na lei do procedimento
cautelar fiscal – a Lei nº 8.397, de 1992 – com o fito de adaptá-la ao novo regime
executivo que se pretende implantar.
O art. 49 da proposta, finalmente, procura regular o período
de transição entre o regime legal ora em vigor e o que se pretende instituir. É
certo que as normas processuais têm, em geral, eficácia imediata, no que respeita
aos processos em andamento. Esse princípio não pode ser adotado, no entanto,
para a alteração que ora se propõe, como parece evidente. Optou-se, nessa
ordem de idéias, por manter o processamento das ações em que o devedor já
tiver sido regularmente citado sob a égide da legislação anterior, até a decisão
definitiva em cada caso concreto.
Certo, portanto, de que a aprovação da presente proposta
há de contribuir para dar maior agilidade ao recebimento dos créditos da Fazenda
Pública, e também para desonerar o Poder Judiciário de uma atividade de caráter
meramente administrativo, que hoje a lei lhe comete, em prejuízo da racionalidade
do sistema e do bom andamento de seus trabalhos, conclamo os ilustres
Parlamentares desta Casa a emprestarem o apoio indispensável à sua
aprovação.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2007
Deputado REGIS DE OLIVEIRA