sábado, 10 de setembro de 2016

Parecer do advogado Rodrigo Guimarães sobre a redução da carga horária para Servidores Públicos que têm filhos (as) com deficiência.




1) No âmbito Federal, o artigo 98 da lei 8.112/90, prevê horário especial ao servidor portador de deficiência, independentemente de compensação de horário, sendo estendida ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. Entretanto, referida compensação de horário, afronta o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008, nos moldes dos seus artigos 7, 23 e 28, sendo assim, a exigência de compensação de horário, prevista no art. 98, em seu § 3o, da L. 8.112/90, não teria sido recepcionada pelos dispositivos veiculados na “Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”, sendo o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria reiteradas vezes. 2) No âmbito Municipal, foi aprovada a Lei n. 5.898, de 22 de dezembro de 2014, de autoria do Vereador Paulo Araújo, dispondo sobre a redução da carga horária de trabalho de servidor público municipal, que seja responsável legal e cuide diretamente de pessoas com deficiência. Sendo viabilizada com o apoio do Procurador Rogério Gallo e do Prefeito Mauro Mendes, que corrigiu o vício de iniciativa, apresentando o projeto idealizado pela Câmara Municipal de Cuiabá. 3) No âmbito Estadual, foi aprovada a Ementa Constitucional nº 70, de 17 de dezembro de 2014, de autoria do Deputado Estadual Antônio Azambuja, que acrescentou o Art. 139-A e §§ 1º, 2º, 3º e 4º à Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, estabelecendo o direito de redução de 50% da carga horária de trabalho do servidor público, que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, sem prejuízo de sua integral remuneração.entretanto, na prática, estar indeferindo todos os pedidos protocolados pelos os servidores do Estado, arguindo que a referida seria inconstitucional, obrigando os seus servidores, socorrerem ao judiciário. 4) Entretanto, na prática, o Governo do Estado de Mato Grosso esta indeferindo todos os pedidos protocolados pelos os servidores do Estado, arguindo que a referida seria inconstitucional, obrigando os seus servidores, socorrerem ao judiciário.

Rodrigo Guimarães

08 de setembro de 2016

www.pedroaparecido.com.br

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