quarta-feira, 2 de abril de 2014

STF decide que juiz não tem direito à aposentadoria especial e não tem risco de vida

Negado pedido em ação sobre aposentadoria especial de juízes
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na Ação Originária (AO) 1800, em que a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pleiteia o direito da categoria por ela representada à aposentadoria especial prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal (CF), sob o argumento de que o exercício da magistratura configura atividade de risco.

Nesse sentido, a entidade pede que os juízes recebam aposentadoria nos termos previstos pelos artigos 74 a 77 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), e não de acordo com o disposto no artigo 40, caput, da CF. Este dispositivo, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, estabelece regra geral para a aposentadoria de todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
A Ajufe pede, ainda, que a União seja condenada a revisar os benefícios já concedidos em desacordo com a Loman e a restituir eventuais diferenças retroativas devidas “pela concessão de benefício previdenciário de forma prejudicial aos juízes federais”.
Decisão
Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, o ministro Roberto Barroso reportou-se a informações prestadas pela União e à orientação adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O conselho assentou que, com a entrada em vigor da EC 20/98, o sistema de aposentadoria da magistratura passou a submeter-se às mesmas regras direcionadas a todos os servidores públicos detentores de cargo efetivo, contidas no artigo 40 da Constituição.
Ainda segundo a orientação do CNJ – mencionada também pela União como parâmetro a ser seguido no caso dos juízes –, o artigo 93, inciso VI, da CF “é de aplicabilidade plena e imediata”.
Risco
Quanto à caracterização da magistratura como atividade de risco, o ministro Luís Roberto Barroso também se apoiou em pronunciamento do CNJ, neste caso em pedido de providências. Embora reconhecendo que, por vezes, juízes enfrentam situações de perigo, sobretudo na área criminal, o conselho ponderou que “o risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura”. Isso porque “há magistrados que desenvolvem toda a carreira em áreas de competência de pouco ou nenhum perigo”. Assim, segundo o CNJ, “não parece correto afirmar categoricamente que todos os magistrados exercem atividade de risco, sendo este um requisito necessário à aposentadoria especial de que cuida o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição”. “Dessa forma, considero ausente a plausibilidade necessária à antecipação da tutela”, concluiu o ministro Barroso.
FK/AD

Fonte: STF


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