segunda-feira, 8 de setembro de 2008

PL 2412/2007 - Execução Fiscal Administrativa - Íntegra - (documento em txt)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Regis de Oliveira)
Dispõe sobre a execução
administrativa da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de suas respectivas
autarquias e fundações públicas, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º A execução administrativa da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias
e fundações públicas será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. A execução fiscal contra pessoa jurídica de
direito público permanece regida pelo disposto nos artigos 730 e 731 do Código
de Processo Civil.
Capítulo II
DOS CRÉDITOS EXECUTÁVEIS ADMINISTRATIVAMENTE
Art. 2º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às
entidades de que trata o artigo 1º será considerado crédito da Fazenda Pública.
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§ 1º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a
tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros, multa de mora
ou de ofício e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 2º A inscrição, que constitui o ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para a apurar a
liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a instauração da execução fiscal
administrativa, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º Atendendo critérios de economicidade e eficiência, o
órgão competente para processar a execução fiscal pode fixar valor mínimo para
a instauração do procedimento.
§ 4º A Fazenda Pública pode cumular várias execuções
fiscais contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes.
Art. 3º O Crédito Fiscal regularmente inscrito goza de
presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite.
Art. 4º Aplica-se ao crédito da Fazenda Pública de natureza
não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário
Nacional.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A execução fiscal será promovida pelo órgão da
Fazenda Pública das entidades a que se refere o caput do art. 1º em cuja
jurisdição se situar o domicílio do executado, sua residência ou onde for
encontrado.
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§ 1º A Fazenda Pública pode escolher o domicílio ou a
residência de qualquer dos devedores, quando houver mais de um, ou o local
onde qualquer deles for encontrado.
§ 2º A execução fiscal pode ser promovida ainda no lugar
em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele
não mais resida o executado, ou no local da situação dos bens, quando a dívida
deles se originar.
§ 3º O crédito da União será inscrito e executado na
Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 4º As entidades a que se refere o caput do art. 1º poderão,
mediante a celebração de acordos ou convênios, realizar atos processuais
relativos ao processamento de execuções fiscais da Dívida Ativa umas das
outras.
Art. 6º Os atos executivos determinados pelo órgão
encarregado da execução fiscal serão realizados pelos agentes fiscais, com
observância do devido processo legal.
§ 1º A execução fiscal será processada nos próprios autos
de inscrição da Dívida Ativa.
§ 2º O mandado executivo expedido pelo órgão encarregado
da execução fiscal será instruído com a Certidão de Dívida Ativa, que dele fará
parte integrante, como se transcrita fosse, e poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 7º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
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II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V – a data e o número de inscrição no Registro da Dívida
Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
Art. 8º Após a notificação do devedor, a Certidão de Dívida
Ativa não poderá ser emendada ou substituída, nem se admitirá a desistência da
execução, se já houver embargos, salvo se estes cuidarem de questões
meramente processuais, arcando a entidade exeqüente, nesse caso, com as
despesas do processo.
§ 1º Quando os embargos versarem sobre questões de
mérito, a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa e a desistência total
ou parcial da execução somente serão possíveis com a concordância expressa do
executado, devendo a Fazenda Pública arcar com as despesas processuais.
§ 2º Na hipótese de emenda ou substituição da Certidão de
Dívida Ativa, será assegurada ao executado a devolução dos prazos para
impugnação ou embargos.
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Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 9º A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias
ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.
§ 1º O administrador judicial, o síndico, o comissário, o
liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de recuperação judicial,
falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores,
respondem solidariamente pelo valor dos bens administrados que alienarem ou
derem em garantia antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública.
§ 2º Ao crédito da Fazenda Pública, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§ 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no §
1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão,
porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
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Capítulo VI
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 10. O despacho que ordenar a expedição do mandado
executivo importa em ordem para:
I – notificação do executado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora ou de ofício e demais encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, impugná-la administrativamente ou ajuizar
embargos à execução, com efeito suspensivo, perante o juízo competente;
II – penhora de bens suficientes, se não for paga a dívida,
nem impugnada a execução ou ajuizados embargos, ou ainda se forem a
impugnação ou os embargos rejeitados;
III – arresto de bens garantidores, se o executado não tiver
domicílio certo ou se dele se ocultar, se não for encontrado, apresentar
impugnação ou propuser embargos manifestamente protelatórios ou se agir de
má-fé, nos termos dos artigos 17, incisos I a VII e 600, incisos I a IV, do CPC.
IV – registro do arresto ou da penhora, independentemente
do pagamento de custas ou de outras despesas cartorárias;
V – avaliação dos bens arrestados ou penhorados.
Art. 11. Se o devedor não for encontrado, será notificado por
edital, sem prejuízo do arresto desde logo de bens suficientes para garantia da
execução.
§ 1º O edital de notificação será afixado na sede do órgão
fiscal processante, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, com
prazo de 30 (trinta) dias, e conterá a indicação da fazenda credora, o nome do
devedor e dos co-responsáveis, o montante da dívida atualizada e sua natureza,
a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo para
pagamento e o endereço da entidade exeqüente.
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§ 2º O executado ausente do País será notificado por edital,
com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Não haverá notificação pelo correio ou com hora certa,
na execução fiscal.
Art. 12. A impugnação administrativa, versando questão de
ordem pública, declarável de ofício pelo próprio órgão encarregado de processar
a execução, pode ser interposta por simples petição nos autos.
§ 1º A impugnação administrativa suspende o prazo para o
pagamento ou interposição de embargos do executado.
§ 2º Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso.
§ 3º Rejeitada a impugnação, o devedor será notificado
para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, devidamente
atualizado, ou ajuizar embargos.
Art. 13. A notificação do executado, pelo agente fiscal ou por
edital, interrompe a prescrição, que recomeça a fluir pelo prazo previsto no artigo
174, do Código Tributário Nacional.
Capítulo VII
DO ARRESTO E DA PENHORA
Art. 14. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a
impugnação administrativa ou o ajuizamento dos embargos, ou se estes forem
rejeitados, o arresto converte-se em penhora.
Parágrafo único. Far-se-á a intimação da penhora ao
executado, pessoalmente ou por edital, se for o caso.
Art. 15. Salvo determinação contrária da entidade credora, o
arresto ou a penhora de bens obedecerá a seguinte ordem:
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I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da pessoa jurídica de direito
público executante, que tenham cotação em mercado;
III – títulos da dívida pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, com cotação em mercado;
IV – títulos e valores mobiliários que tenham cotação em
mercado;
V – pedras e metais preciosos;
VI – bens imóveis;
VII – navios e aeronaves;
VIII – veículos de via terrestre;
IX – bens móveis em geral;
X – direitos e ações, rendas e prestações periódicas.
§ 1º A penhora poderá recair em qualquer bem do
executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
§ 2º Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos
e rendimentos dos bens inalienáveis e impenhoráveis, salvo se destinados à
satisfação de prestação alimentícia.
§ 3º A penhora poderá recair, ainda, sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre plantações ou edifícios em
construção.
§ 4º Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á, sempre, a
intimação do cônjuge, se houver.
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§ 5º Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, a
meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do
bem.
Art. 16. Se a penhora efetuar-se em dinheiro, o valor
penhorado converter-se-á, de logo, em renda da Fazenda Pública.
§ 1º No caso de arresto em dinheiro, o valor arrestado será
convertido em depósito bancário, à ordem e disposição da entidade credora, em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, de acordo
com os índices oficiais, até o trânsito em julgado da sentença definitiva dos
embargos.
§ 2º Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, os agentes fiscais podem requisitar à autoridade supervisora
do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, bem como, no mesmo ato,
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 3º As informações limitar-se-ão à existência ou não de
depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 4º Obedecidas normas de segurança equivalentes às
aplicáveis aos processos judiciais (Art. 659, § 6º do Código de Processo Civil), a
penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens móveis e imóveis
podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Art. 17. O auto de arresto ou de penhora conterá, além dos
requisitos materiais e formais dos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil,
também a avaliação dos bens arrestados ou penhorados, por quem os realizar.
Parágrafo único. O agente fiscal encarregado do
cumprimento do mandado executivo entregará cópia do auto de arresto ou de
penhora, para fins de registro:
I – no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele
equiparado;
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II – na repartição competente para emissão do certificado de
registro, se for veículo;
III – na junta comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade
comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer
outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Art. 18. Até a assinatura do auto de arrematação ou de
adjudicação dos bens penhorados, poderá ser deferida, ao executado ou a
terceiros, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, que se converterá
em pagamento da dívida.
Parágrafo único. O órgão encarregado da execução fiscal
poderá determinar a substituição dos bens arrestados ou penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 15, bem como determinar o
reforço da penhora insuficiente.
Art. 19. O curso da execução fiscal será suspenso, quando
não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora.
§ 1º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam
encontrados bens penhoráveis, os autos da execução fiscal serão arquivados,
pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
§ 2º Encontrados bens penhoráveis dentro do prazo
prescricional previsto no § 1º, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução fiscal.
§ 3º Quando não encontrar bens penhoráveis, o agente
fiscal descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do executado.
§ 4º A prescrição, de que trata o § 1º, poderá ser decretada
de ofício pelo órgão competente para a exeução fiscal ou pelo juízo competente
para decidir os embargos do executado.
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Art. 20. O executado poderá indicar à penhora bens livres e
desembaraçados oferecidos por terceiro, com o consentimento expresso do
respectivo cônjuge, se for o caso.
Parágrafo único. O terceiro será intimado, sob pena de
contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 10 (dez)
dias:
I – remir o bem, se a garantia for real;
II – remir a execução, pagando a dívida com juros, multa de
mora ou de ofício e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos
quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.
Capítulo VIII
DOS EMBARGOS
Art. 21 Os embargos à execução fiscal da Dívida Ativa da
Fazenda Pública serão julgados pelo juízo do local onde funcionar o órgão da
Fazenda Pública encarregado do seu processamento administrativo.
Parágrafo único. A competência para processar e julgar os
embargos exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da recuperação
judicial, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 22. Quando houver mais de um executado, o prazo para
cada um deles conta-se a partir da respectiva notificação, salvo tratando-se de
cônjuges.
Art. 23. O executado poderá pagar a parcela da dívida, que
julgar incontroversa e embargar a execução do remanescente.
Art. 24. No prazo dos embargos à execução fiscal, o
executado, sob pena de preclusão, alegará toda a matéria útil à defesa,
requerendo provas e juntando aos autos os documentos e o rol de até três
testemunhas, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
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Parágrafo único. Não será admitida reconvenção e as
exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão argüidas
como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 25. Recebidos os embargos, o juiz mandará citar a
fazenda exeqüente, por intermédio de seu procurador, para impugná-los no prazo
de 15 (quinze) dias, designando em seguida audiência de instrução e julgamento,
se for o caso.
§ 1º Não se realizará audiência, se os embargos versarem
somente matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental, casos em que o juiz proferirá a sentença no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2º Não haverá remessa oficial da sentença que julgar
procedentes os embargos, quando:
I – o valor da execução fiscal não exceder a 240 (duzentos e
quarenta) salários mínimos; ou
II – a sentença fundar-se em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse tribunal ou do tribunal superior
competente.
Art. 26. Qualquer intimação ao representante judicial da
Fazenda Pública será feita pessoalmente, mas poderá realizar-se mediante vista
dos autos, com sua imediata remessa, pelo cartório ou secretaria.
Art. 27. É lícito também ao executado ajuizar embargos à
arrematação ou à adjudicação, fundados em:
I – nulidades da execução, desde que não haja preclusão,
nos termos do art. 24;
II – pagamento, novação, transação, compensação ou
prescrição, desde que supervenientes à penhora;
III – excesso ou vícios da penhora ou de seu reforço;
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IV – vícios ou impropriedades da avaliação.
Art. 28. Rejeitados os embargos, em decisão definitiva, o
executado será notificado para pagar a dívida e seus respectivos encargos,
devidamente atualizados, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 29. No caso de embargos manifestamente protelatórios,
o juiz imporá multa ao embargante, no valor de até 20% (vinte por cento) do
montante em execução.
Capítulo IX
DA ADJUDICAÇÃO
Art. 30. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens
penhorados pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada, se
rejeitados os embargos ou se, findo o leilão, não houver licitantes.
§ 1º A Fazenda Pública terá ainda preferência para
adjudicar os bens penhorados, em igualdade de condições com a melhor oferta
obtida em leilão, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for
superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a diferença será depositada
previamente à adjudicação, pela entidade exeqüente, em estabelecimento oficial
de crédito, à disposição do executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 31. Os bens penhorados podem ser alienados
antecipadamente, quando houver risco de perecimento ou depreciação ou
manifesta vantagem, desde que haja concordância do executado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o produto da
alienação será destinado ao pagamento da dívida exeqüenda.
Capítulo X
DA ARREMATAÇÃO
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Art. 32. Ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31, a alienação
de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado
pelo órgão encarregado de processar a execução fiscal.
§ 1º A Fazenda Pública poderá ordenar e o executado
poderá requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes
individualizados.
§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do
leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
§ 3º A alienação poderá ser realizada também por meio de
leilão eletrônico, com o uso de páginas na rede mundial de computadores,
administradas pelos próprios órgãos processantes ou em convênio firmado com
entidades, públicas ou privadas, atendidos os requisitos de ampla publicidade,
autenticidade e segurança e com observância das regras estabelecidas na
legislação sobre certificação digital.
Art. 33. A arrematação será precedida de edital, afixado no
local de costume, na sede do órgão incumbido da execução fiscal, e publicado no
órgão oficial em resumo, uma só vez e gratuitamente, sem prejuízo do emprego
facultativo de outros meios de divulgação que assegurem a ampliação da
publicidade.
Parágrafo único. O prazo entre as datas de publicação do
edital e do leilão não será superior a 30 (trinta) nem inferior a 10 (dez) dias.
Art. 34. A execução prosseguirá pelo saldo remanescente,
se o valor do crédito da Fazenda Pública for superior ao obtido pela arrematação,
pela alienação antecipada ou pela adjudicação dos bens.
Capítulo XI
DOS MEIOS ASSECURATÓRIOS DA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO FISCAL
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Art. 35. A execução fiscal não está sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário
ou arrolamento.
Parágrafo Único. Ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, na falência, os enumerados
pela legislação específica, o concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União, suas autarquias e fundações públicas;
II – Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, suas autarquias e fundações públicas,
conjuntamente e pro rata;
Art. 36. Nos processos de falência, recuperação judicial,
concordata, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação
será judicialmente autorizada sem a prova de solução do crédito fiscal ou de
concordância da Fazenda Pública.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, se
comprovado nos autos terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total
pagamento do crédito fiscal.
Art. 37. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pela satisfação do
crédito da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os
bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único. Ficam ainda sujeitos à execução os bens
alienados em fraude de execução.
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Art. 38. Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública por crédito tributário ou não tributário regularmente
inscrito, salvo na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em execução.
Art. 39. Não corre a prescrição em favor do executado que:
I – frauda a execução;
II – opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis
e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens executivas;
IV – não indica ao agente fiscal onde se encontram os bens
sujeitos à execução.
Art. 40. Mediante a apresentação do mandado executivo, os
agentes fiscais poderão exigir todas as informações de que disponham os
tabeliães, escrivães, diretores de secretarias de varas e serventuários de ofício,
entidades bancárias e demais instituições financeiras, empresas de administração
de bens, corretores, leiloeiros e despachantes oficiais, inventariantes, síndicos,
comissários e liquidatários e quaisquer outras entidades ou pessoas portadoras
de informações necessárias à execução do crédito da Fazenda Pública, com
relação a bens, rendas, negócios ou atividades de terceiros, mantendo-se o sigilo
legal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo do
disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.
Art. 41. Sempre que, para efetivar a execução, for
necessário o emprego de força policial, o agente fiscal a requisitará, mediante a
simples exibição do mandado executivo.
Art. 42. Os arts. 1º, 2º, 5º, 12 e 13 da Lei nº Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser
instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da
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execução da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas.
(NR)
...................................................................................
Art. 2º ........................................................................
...................................................................................
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda
ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal;
...................................................................................
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz
competente para o julgamento dos embargos à execução
administrativa da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se os embargos estiverem em
Tribunal, será competente o relator do recurso. (NR)
.................................................................................
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua
eficácia na pendência do processo de execução fiscal administrativa ou
do julgamento dos embargos, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada. (NR)
Art. 13. .....................................................................
..................................................................................
III – se forem acolhidos, em decisão definitiva, os
embargos judiciais do devedor contra a execução fiscal;
......................................................................... (NR)”
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Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações
públicas prestar-se-ão mútua assistência e permutarão informações necessárias
ou convenientes para viabilizar a execução de seus respectivos créditos, inclusive
sobre a situação patrimonial dos devedores, mantendo-se o sigilo previsto no
artigo 198, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 5º,
inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.
Art. 44. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento
de custas e emolumentos. A prática de atos processuais de seu interesse
dependerá, contudo, de preparo ou de prévio depósito, quando forem
indispensáveis para a realização do processo judicial.
Parágrafo único. Vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o
valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 45. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o
recolhimento do crédito respectivo perante a repartição competente, inclusive
quanto aos modelos de documentos de arrecadação.
Art. 46. O procurador, o agente fiscal ou qualquer outro
servidor público que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a
execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. O agente fiscal deverá efetuar no máximo
em 30 (trinta) dias as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força
maior devidamente justificado.
Art. 47. As publicações de atos processuais poderão ser
feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.
Parágrafo único. As publicações farão sempre referência ao
número do processo e da correspondente inscrição em Dívida Ativa, bem como
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aos nomes das partes e de seus representantes, suficientes para a sua
identificação.
Art. 48. O processo administrativo correspondente à
inscrição do crédito fazendário, à execução fiscal ou à ação proposta contra a
Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópias
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo
Ministério Público.
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição
competente, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do juízo,
lavrando o serventuário termo de recebimento, para instrução de qualquer feito
judicial, devendo os autos do processo administrativo ser devolvidos à
procuradoria competente no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 49. O processamento das ações de execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública em que já houver sido regularmente citado o
devedor, na data em que entrar em vigor esta lei, prosseguirá de acordo com as
regras vigentes no regime jurídico anterior, até a sua decisão definitiva.
Art. 50. Resalvado o disposto no artigo 49, ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente:
I – A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II – Na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a alínea a do
inciso V e o inciso VI do artigo 2º; o art. 11; os incisos I e II do art. 13; o art. 14; e
o art. 15.
Art. 51. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Há muito tempo se buscam soluções para o problema do
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congestionamento do Poder Judiciário, e suas conseqüências danosas sobre a
demora na prestação jurisdicional, sobre a ineficácia das decisões judiciais e a
conseqüente desmoralização das instituições democráticas. Visando a suprimir os
entraves, o País vem promovendo um sistemático processo de reformas
normativas, que se estende desde alterações em nível constitucional – como, por
exemplo, as trazidas pela Emenda nº 45 – até mudanças na lei ordinária, de que
são exemplo as Leis nº 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.276, 11.277 e 11.280, de
2006.
Esse meritório esforço não pode deixar de lado o
aperfeiçoamento das ações que interessam ao Estado na qualidade de parte. Os
dados hoje disponíveis comprovam, com efeito, ser o poder público o principal
responsável pela sobrecarga de trabalho do Judiciário. Seja pela repetição de
ações em que estão em jogo interesses homogêneos, seja pela tradição de
esgotar as vias recursais, mesmo quando reconhecidamente já não há mais
qualquer possiblidade de sucesso, seja pela própria estrutura da legislação
processual brasileira, que por si só dificulta a tramitação, o fato é que qualquer
medida que produzisse alguma racionalização dos meios por que o próprio
Estado recorre ao Poder Judiciário já seria motivo de expressiva melhora, no que
diz respeito à satisfação das demandas da sociedade quanto ao seu
desempenho.
Entre as medidas de racionalização dos processos que
sempre têm sido cogitadas, entre os que se dedicam ao estudo do tema,
encontra-se o processamento administrativo das execuções fiscais. A atividade de
execução, com efeito, tem natureza muito mais administrativa do que jurisdicional.
Com exeção de alguns poucos aspectos em que há realmente uma decisão
judicial, solucionando controvérsia efetiva entre as partes litigantes – e que se
processam por meio de embargos – pode-se afirmar que a principal atividade do
juiz, ao conduzir a atividade de execução, é de cunho nitidamente administrativo.
A autoridade judicial atua sobretudo fazendo aplicar a legislação, fazendo atuar a
vontade da lei.
Nada mais natural, nessa ordem de idéias, do que transferir
esses atos para a esfera administrativa propriamente dita, onde estarão mais
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adequadamente localizados. Além de maior celeridade – em benefício de todos,
especialmente daqueles que pagam regularmente seus tributos e dívidas – essa
mudança trazendo também, aos juízes, maior disponibilidade para
desempenharem as funções em que efetivamente se faz mister a capacidade de
julgar, a habilidade de interpretar a norma e solucionar conflitos.
Nem seria preciso reafirmar, nesse ponto, o compromisso
com as garantias do livre e amplo acesso ao Poder Judiciário. Trata-se de
princípio constitucional inseparável da estrutura de um Estado que se pretenda
Democrático e de Direito. E a translação do processamento das execuções fiscais
para a esfera administrativa em nenhuma medida ferirá esse princípio, desde que
se assegure aos cidadãos e contribuintes o respeito ao que reza o inciso XXXV
do art. 5º da Constituição Federal.
A proposta que ora se eleva ao debate, nesta Casa, tem o
propósito de estruturar essa mudança de paradigmas, para a execução dos
créditos fiscais.
Trata-se, como já mencionado, de um novo passo na
caminhada rumo à racionalização da prestação jurisdicional do Estado, ao tempo
em que pretende simplificar e dar mais agilidade a procedimentos que, afinal, não
passam da conclusão, da materialização, da concretização da vontade da norma
jurídico-tributária, quando essa concretização não se realiza pela submissão
voluntária do contribuinte, mas vem a exigir a constrição de seus bens, para
garantir o cumprimento do interesse público.
Embora o eixo principal da tramitação das execuções fiscais
esteja sendo transferido, da competência do Judiciário para a do Executivo, a
proposta toma o cuidado de garantir o acesso do contribuinte às vias judiciais, por
meio de embargos à execução fiscal e à adjudicação ou à arrematação. Está
assim assegurada a possibilidade de o executado submeter sua causa ao
julgamento do juiz. Mas ao juiz fica reservada, enfim, a atividade estritamente
jurisdicional – que é de interpretar e julgar.
A constrição patrimonial, inerente aos processos de
execução, far-se-á, assim como hoje, sob o poder de império do Estado. Mas o
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agente público dela encarregado será outro: o titular do órgão da Fazenda
Pública, designado especificamente para essa atribuição e sujeito a todas as
responsabilidades dela decorrentes. No caso da União, a proposta já especifica
como órgão responsável a Procuradoria da Fazenda Nacional, que é o órgão hoje
encarregado do processamento e inscrição da Dívida Ativa federal.
Em linhas gerais, a proposta inova pouco, quanto aos
procedimentos executivos. Pode-se mesmo afirmar que, procurando seguir a
tendência mais moderna, e que já se vem implementando no tocante à execução
comum, apenas promove a translação da competência, segundo a sua definição
doutrinária mais aceita, vale dizer, da atribuição de parcela do poder de império
do Estado a um determinado órgão de sua estrutura, a fim de que ponha em
prática os atos materiais necessários à realização de suas funções.
Outras alterações normativas se fazem necessárias,
evidentemente, como decorrência natural dessa mudança, ou para atualizar
alguns aspectos da norma ora em vigor, entre as quais merecem destacar-se as
seguintes:
a) a possibilidade de o devedor manejar a impugnação
administrativa da execução fiscal, antes mesmo de recorrer ao Judiciário,
versando qualquer questão de ordem pública, declarável de ofício pelo próprio
órgão encarregado da execução, por simples petição nos autos (art. 13);
b) a possibilidade de os agentes fiscais requererem,
inclusive por meio eletrônico, à autoridade supervisora do sistema bancário,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a sua
indisponibilidade, se for o caso, até o valor da execução (art. 17, §§ 2º a 4º);
c) a possiblidade de penhora de numerário e as averbações
de penhoras de bens móveis e imóveis serem realizadas por meios eletrônicos,
desde que obedecidas normas de segurança adequadas, baseadas no dispositivo
já em vigor do Código de Processo Civil (CPC - art. 659, § 6º);
d) o fim da remessa oficial da sentença que julgar
procedentes os embargos, quando o valor da execução fiscal não exceder a 240
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(duzentos e quarenta) salários mínimos ou quando a sentença fundar-se em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse
tribunal ou do tribunal superior competente;
e) a possiblidade de os bens do executado irem a leilão por
meio de processo eletrônico.
Quanto ao requerimento de informações sobre a existência
de ativos em nome do executado – e a sua indisponibilidade – é bom esclarecer,
prevenindo eventuais questionamentos futuros, uma vez que se trata de matéria
tendente a gerar polêmica, que não se trata de violação ao sigilo
constitucionalmente protegido, porque o agente público não está autorizado a
requisitar informações a respeito dos valores eventualmente existentes, mas
simplesmente da existência ou não de valores até o montante do débito fiscal – o
que é bem diferente, além de consentâneo com a sua atribuição. Atende-se,
assim, ao interesse público vinculado à efetividade da legislação fiscal, sem
ofender qualquer direito do contribuinte ou do cidadão.
Em reforço à proteção que se deseja assegurar ao sigilo das
informações do contribuinte, nos termos do que lhe garante a Constituição, o art.
40 da proposta reforça o entendimento de que, sob pena de responsabilidades
administrativa, civil e penal, as informações obtidas no processo de execução
fiscal permanecerão submetidas ao disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da
Carta Magna.
É certo que a jurisprudência constitucional sobre o assunto
passou por um período de vacilação, no início, quanto à definição dos limites em
que a lei poderia disciplinar a troca de informações entre órgãos públicos. Mas o
que se observa é uma tendência de sedimentação do entendimento mais ajustado
e consentâneo com o verdadeiro interesse da sociedade – que é, certamente, o
de dotar os organismos competentes para a concretização do mandamento legal
de meios adequados ao cumprimento de sua função. O interesse da sociedade
não é, certamente, proteger o sonegador e o inadimplente, que costumeiramente
se valem de interpretações espertas dos limites do sigilo constitucional, para
fugirem ao seu dever de contribuintes e de cidadãos, com o cumprimento de suas
obrigações fiscais.
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Promovem-se, ainda, alterações na lei do procedimento
cautelar fiscal – a Lei nº 8.397, de 1992 – com o fito de adaptá-la ao novo regime
executivo que se pretende implantar.
O art. 49 da proposta, finalmente, procura regular o período
de transição entre o regime legal ora em vigor e o que se pretende instituir. É
certo que as normas processuais têm, em geral, eficácia imediata, no que respeita
aos processos em andamento. Esse princípio não pode ser adotado, no entanto,
para a alteração que ora se propõe, como parece evidente. Optou-se, nessa
ordem de idéias, por manter o processamento das ações em que o devedor já
tiver sido regularmente citado sob a égide da legislação anterior, até a decisão
definitiva em cada caso concreto.
Certo, portanto, de que a aprovação da presente proposta
há de contribuir para dar maior agilidade ao recebimento dos créditos da Fazenda
Pública, e também para desonerar o Poder Judiciário de uma atividade de caráter
meramente administrativo, que hoje a lei lhe comete, em prejuízo da racionalidade
do sistema e do bom andamento de seus trabalhos, conclamo os ilustres
Parlamentares desta Casa a emprestarem o apoio indispensável à sua
aprovação.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2007
Deputado REGIS DE OLIVEIRA

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