terça-feira, 12 de agosto de 2008

Parecer do TCE-MT sobre aposentadoria especial de Servidor Público

Informações sobre o Processo nº 4146/2008

PARECER DA PC

PARECER N.º 049/08

Trata este processo de pedido de aposentadoria requerida por Geraldo Ildefonso Pereira, servidor público estadual, Delegado de Polícia, que pretende ver reconhecido o direito à aposentadoria especial (fls. 07 – TC).
A Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, em atendimento a solicitação interna, emitiu parecer técnico às fls. 120 a 141 – TC, no sentido de dirimir a dúvida ocorrida quanto à aposentadoria especial da polícia civil.
O processo está instruído com os seguintes elementos do postulante:
*identificação civil, documentando que o requerente nascido em 29.08.1953, conta atualmente com 54 anos de idade, fls. 08 a 09 – TC;
*certidão da Corregedoria Geral , da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, informando que nada consta anotado em desfavor do servidor, fls. 25 – TC;
*declaração de nomeação, para exercer o cargo como Bolsista de delegado de Polícia em 02.08.1990, fls. 27 – TC;
*certidão de tempo de serviço, fls. 38 – TC;
O Governo de Estado de Mato Grosso formalizou a concessão de aposentadoria com o Ato nº 4.524/2007, de 19.12.2007, às fls. 04 – TC, com a seguinte fundamentação: “art. 40, §4º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 e art.140, parágrafo único, Constituição Estadual, mais o art.1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985 e das disposições da Lei Complementar nº 76, de 13.12.2000, com subsídio calculado na média contributiva, nos termos da Lei nº 10.887, de 18.06.2004”.
A Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, foi recepcionada por esta Corte de Contas, apenas em seu artigo 1º, inciso I, onde afirma que o funcionário policial será aposentado, voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nada afirmando sobre os proventos da categoria.
Com o advento da Emenda Constitucional n°. 20, de 15.12.1998, publicada no DOU de 16.12.1998, que modifica o Sistema de Previdência Social, estabelece normas de transição e dá outras providências, novas regras para a aposentadoria foram introduzidas, inclusive aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, modificando o sistema anterior.
Neste caso, o processo em exame, tratando-se de aposentadoria voluntária por tempo de serviço e/ou de contribuição, tendo o requerente completado 30 anos de tempo de serviço, fls. 38 - TC, após 16.12.1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional n°. 20/98, aplica-se as regras inovadoras estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, c/c nova redação dada pela Emenda Constitucional n°. 20, de 15.12.1998, em seu art. 40.
Ademais, o artigo 1º, Lei 10.887, de 18.06.2004, estabelece que: no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no §3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Como se vê, a aposentadoria é matéria disciplinada pela Constituição Federal e por Lei Federal não havendo diante do novo ordenamento jurídico pátrio, nenhuma norma excepcionando a carreira de policial civil da regra estabelecida. Não há normas ora em vigor para aposentadoria especial instituída para integrantes da carreira da polícia civil.
Neste passo, pode-se afirmar que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada por esta Corte de Contas apenas no que tange o tempo de serviço prestado de 30 anos, desde que 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, posto que não há, ainda, Lei Complementar tratando dos proventos dos funcionários da polícia civil, não havendo dessa maneira como ir contra ao preceito constitucional e a regra geral estabelecida pela Lei 10.887/94.
Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça –STJ, órgão responsável pela uniformidade da aplicação em todo o território nacional das leis federais tem defendido e se mantido firme e de forma coesa, inclinando-se pela impossibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores integrantes da carreira da Polícia Civil, com base na Lei Complementar n°. 51/85, como a seguir se demonstra:
Processo RMS 14976/SC; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0072151-3
Relator: Ministro PAULO MEDINA (1121)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 26/04/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 16.05.2005 p. 17
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – COMISSÁRIO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA APOSENTADORIA ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, EM FACE DO ART. 40, CR/88 POR NÃO SE TRATAR DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR – RECURSO DESPROVIDO.
1. A CR/88, em seu art. 40, § 4°, só admite a aposentadoria especial de servidor público, pelo efetivo exercício em condições insalubres ou que coloquem em risco a integridade física do servidor.
2. Não há que se falar em aposentadoria especial dos servidores da polícia civil do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar Estadual n°. 51/85, que não foi recepcionada pela CR/88.
3. Recurso desprovido.
Considerando que o servidor público, Delegado de Polícia, possui o tempo de 32 anos, 02 meses e 12 dias, sendo desses 28 anos em cargo de natureza estritamente policial, constata-se que o requerente preenche os requisitos legais para aposentadoria voluntária.
No entanto, como ainda não foi editada a Lei Complementar que estabeleça a elaboração do cálculo dos proventos e na omissão da Lei nº 51/1985 quanto a elaboração, entendemos ser prudente a aplicação da média contributiva, mesmo sendo a aposentadoria considerada especial.
Diante do exposto, o requerente deve ser aposentado conforme estabelece o artigo 40 da Constituição Federal c/c Lei 10.887/94, ou seja, pela média contributiva; até a edição da Lei Complementar que regulamentará a aposentadoria especial dos Policiais Civis.
É o parecer.
Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2008.
Camila Meirelles Müller
Assistente Jurídico



Fonte: TCE - Mato Grosso

2 comentários:

  1. É um absurdo o servidor público ainda não ter direito à aposentadoria especial.
    Por falta de regulamentação...
    Ora, são os vagabundos do Congresso Nacional que não fizeram lei para a aposentadoria especial.
    Para aumentar os próprios salários e fazer corrupção, eles são rapidinhos.

    ResponderExcluir
  2. Na ta hora de fazer pressão no Congresso para aprovar a aposentadoria especial.
    Mário Vila

    ResponderExcluir